Logo Na boca do mundo
09 de Março de 2010

BLOGS

Marcus Sobrinho

Ação Rescisória. Coisa Soberanamente Julgada. Processo Civil

Por Marcus Sobrinhopostado às 15h35 de 24/02/2010

Siga o blogueiro no twitter: www.twitter.com/MarcusSobrinho

          A coisa julgada não pode ser modificada nem por emenda constitucional (art. 1º, caput e 60, parágrafo 4º, n. I e IV, da Constituição Federal (CF) vigente), nem pela lei (artigo 5º, n. XXXVI, CF), A fortiori, não poderia ser modificada por outra decisão do Poder Judiciário. Portanto, a norma da lei ordinária, que autoriza a modificação da coisa julgada pela ação rescisória (art. 485, Código de Processo Civil - CPC) seria, aparentemente, inconstitucional. Entretanto, vemos a previsão legal da ação rescisória como conseqauência da incidência do princípio constitucional da proporcionalidade, em face da extrema gravidade de que se revese a sentença com os vícios arrolados em numerus clausus pelo art. 485 do CPC. O sistema abre para o interessado mais DOIS ANOS (art. 495, CPC), para que possa pedir ao Poder Judiciário a modificação da coisa julgada que se formara anteriormente. Passados os dois anos do prazo para o exercício da pretensão rescisória, dá-se o fenômeno da COISA SOBERANAMENTE JULGADA, não mais modificável, qualquer que seja o motivo alegado pelo interessado.

          A sentença de mérito transitada em julgado que tiver sido prolatada contra texto da CF e da lei pode ser desconstituída pela ação rescisória. A sentença de mérito transitada em julgado que seja injusta faz, inexoravelmente, coisa julgada material, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória, por mais grave que seja a injustiça. A doutrina e jurisprudência têm entendido, corretamente, não ser possível rescindir a sentença sob o fundamento de sua INJUSTIÇA. Somente a sentença inconstitucional ou ilegal, tendo sido acobertada pela coisa julgada material, pode ser desconstituída pela via da ação rescisória.

          A ação rescisória - destinada a modificar a coisa julgada protegida constitucionalmente - é constitucional, desde que exercida nos limites angustos e taxativos das hipóteses do art. 485 do CPC e do prazo exíguo de dois anos previsto no art. 495 do CPC.

JÚNIOR, Nelson Nery. - 8. ed. 2004, p. 50-52


Multa do artigo 475-J do CPC não é aplicada em execução provisória

Por Marcus Sobrinhopostado às 18h47 de 23/02/2010

Siga o blogueiro no twitter: www.twitter.com/MarcusSobrinho 

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do artigo 475J do Código de Processo Civil (CPC) no pagamento em execução provisória de honorários advocatícios contra a Petrobras Distribuidora S/A. O artigo determina uma multa de 10% em caso de atraso na quitação.

O órgão julgador acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, para quem, ainda que a execução provisória se realize, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, conforme dispõe o artigo 475-O do CPC, é inaplicável a multa prevista no artigo 475-J, endereçada exclusivamente à execução definitiva, tendo em vista que neste último caso se exige o trânsito em julgado da condenação.

A Petrobras, devedora em ação de cobrança, entrou com recurso no STJ contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista condenou a empresa petrolífera ao pagamento da dívida e honorários advocatícios. Também considerou que, apesar da execução ser provisória, a multa de 10% do artigo 475J do CPC, caso não haja pagamento em 15 dias.

No recurso ao STJ, a defesa da Petrobras alegou ser incorreta a aplicação dos artigos 475J e 475O do CPC. Este último define os limites da execução provisória e da correspondente caução. Segundo a defesa, na execução provisória não é exigível a multa de 10% e também não é possível realizar essa como se fosse execução definitiva. Também apontou que não havia trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos).

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, apontou que a multa prevista no artigo 475-J é inaplicável na execução provisória, pois esta é endereçada exclusivamente aos casos já transitados em julgados. O ministro destacou que grande parte da jurisprudência do STJ é nesse sentido, citando voto do ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, apontando que o a execução provisória não tem como objetivo primordial o pagamento da dívida, mas sim o de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.

Obrigar o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, estando o recurso ainda pendente de julgamento, significa obrigá-lo “a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer, tornando inadmissível o recurso”, resume Humberto Martins no julgamento realizado em setembro do ano passado.

Com essas considerações, Aldir Passarinho Junior deu provimento ao recurso da Petrobras, afastando a multa determinada pela Justiça paulista.


Carta aberta aos jovens

Por Marcus Sobrinhopostado às 18h21 de 09/02/2010

Artigo de Augusto Cury.

               Foram quase dez milhões de exemplares nesta década no país e, se cada exemplar é lido por três a cinco pessoas, há um número maior de leitores. Sou um eterno aprendiz, não me sinto merecedor desse sucesso. Mas, diante dele, gostaria de fazer um apelo intelectual, em especial à juventude, em todos os países onde este livro for publicado:  precisamos ler mais. Já sabemos da importância dos livos para a formação do ser humano, mas precisamos também ter convicção da importância da imprensa.

                Estou particularmente preocupado com o futuro dos jornais. Em muitas nações, eles têm perdido espaço na era da Internet. Alguns talvez não sobrevivam, o que poderá trazer gravers consequências. A necessidade de novos leitores é vital. Explico-me.

                 A herança que estamos deixando para as gerações futuras é péssima. Nas próximas décadas ocorrerão cada vez mais catástrofes naturais devido ao aquecimento global, disputas internacionais, aumentos excessivos do preço do petróleo, dos alimentos e outros produtos básicos. Um barril de aágua  poderá valer tanto ou mais que um barril de petróleo. A questão não é se vão acontecer esses fenômenos, mas quando e com que intensidade. Se num determinado momento toda a população mundial entrar no padrão de consumo da classe média, provavelmente será preciso outro planeta Terra para atender às necessidades. A conta não fecha. É preciso um desenvolvimento sustentável que preserve as próxias gerações. Na realidade, somos hóspedes e não proprietários deste belo eplaneta azul.

                  Como preparar a juventude para os graves problemas que enfrentará? Como equipá-la para minimizar as looucuras que nós adultos temos cometido? Os livros e as escolas são fundamentais nessa formação? Sim! Mas eles não conseguem acompanhar na plenitude as rápidas mudanças do mundo globalizado: econômicas, políticas, nos conflitos internacionais, na política ambiental, novas tecnologias. Num mundo globalizado, com problemas globais e mudanças rápidas, é necessário atualizar o conhecimento frequentemente. Nesse aspecto, os jornais diários e revistas informativas são INSUBSTITUÍVEIS.

                  O conhecimento é a única ferramenta que nos retira da condição de servos do sistema social e nos torna autores da história, pelo menos da nossa história. Em minha opinião, os jovens de hoje e do futuro não poderão ser repetidores de idéias, mas pensadores. Precisarão se nutrir com um cardápio de conhecimento para desenvolver a consciência crítica, a solidariedade, o altruísmo, a capacidade de pensar antes de reagir, de pensar a longo prazo, de expor e não impor suas idéias, de se colocar no lugar dos outros, de respeitar as diferenças e ser um consumidor responsável. Precisarão livertar a criatividade para dar respostas inteligentes aos graves problemas que hoje se desenham. Precisarão se tornar seres humanos sem fronteiras, capazes de pensar na família humana e não apenas no solo em que seus pés pisam. O corpo de conhecimento oferecido pelos grandes jornais, embora neessite ser  completado, pode contribuir para esse desenvolvimento.

                  Quem dera nas escolas de ensino médio e universitário lessem, debatessem e assimilassem temas relevanes levantados e discorridos pela imprensa. Espero que os jovens, bem como os adultos, descubram cada vez mais o prazer de folhear um jornal. É um ritual mágico.

                    Um brinde à liberdade de imprensa e à expressão do pensamento. Um brinde aos futuros líderes que sonham e batalham por um mundo melhor.


Pré-Sal: decisão do STF afirma que PPS tinha razão

Por Marcus Sobrinhopostado às 18h44 de 08/02/2010

 

Conforme argumentou o PPS em petição ao Supremo Tribunal Federal, o ministro Eros Grau negou provimento ao mandado de segurança proposto pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) pedindo que a corte impedisse o plenário da Câmara de apreciar recurso interposto pelo deputado Humberto Souto (PPS-MG). Grau arquivou a ação com a mesma justificativa de Souto, de que a Casa ainda não havia tomado uma decisão sobre a decisão do presidente da Casa, Michel Temer (PMDB-SP) de rejeitar a emenda que trata da distribuição dos royalties e participações especiais na exploração do pré-sal.

Humberto Souto e Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) propuseram, na emenda, que os recursos decorrentes dessa exploração fossem distribuídos entre todos os estados e municípios do país, de acordo com o FPE (Fundo de Participação dos Estados) e FPM (Fundo de Participação dos Municípios). De acordo com a legislação atual, o dinheiro ficaria apenas com a União e os chamados estados produtores. Mas a exploração se dará a 340 quilômetros da costa. Por isso, Souto entende que o produto dela pertence ao país, conforme determina o artigo 20 da Constituição.

A emenda Humberto Souto/Ibsen Pinheiro conta com o apoio da maioria absoluta dos deputados. Por isso, o deputado do Rio de Janeiro – estado produtor – buscou guarida no STF. Entretanto, mesmo antes de Eros Grau tomar a decisão de arquivar o mandado de segurança de Cunha, Souto havia interposto ação para evitar que a corte interferisse no assunto, que ainda está em discussão no plenário.

Fonte: Site do Partido Popular Socialista.


Projeto prevê emissão de contas mensais no nome do inquilino

Por Marcus Sobrinhopostado às 18h10 de 29/12/2009

O Projeto de Lei 5593/09, em tramitação na Câmara, permite que as concessionárias de água, luz, gás e telefone emitam as faturas mensais em nome do locatário ou sublocatário do imóvel. A proposta, de autoria da deputada Rose de Freitas (ES), altera a Lei do Inquilinato (8.245/91).

Segundo a deputada, o objetivo do projeto é evitar que o serviço seja cortado ou que o dono do imóvel fique com o nome sujo, por falta de pagamento das contas mensais pelo inquilino.

Despesa de consumo
"As empresas têm por costume vincular os serviços ao nome do titular do imóvel ou ao imóvel. Quando há falta de pagamento, por culpa do inquilino, é sobre o titular que recai o ônus de arcar com despesa de consumo", afirma.

Rose de Freitas argumenta que a situação ocorre porque a legislação não prevê que, nesses casos, o ônus deve ser transferido para quem realmente consumiu o serviço (o inquilino). Para ela, nesse tipo de relação o dever de pagar é de quem "realmente utilizou um serviço como destinatário final".

Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva nas comissões de Defesa do Consumidor; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Buscar
DZ3.

© Copyright 2009, Na Boca do Mundo